Ari José Brandão, Advogado

Ari José Brandão

Sorocaba (SP)
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Comentários

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Ari José Brandão, Advogado
Ari José Brandão
Comentário · há 8 anos
Concordo plenamente com a conclusão do STJ. A grande confusão que o Fisco muitas vezes faz, está no seguinte:

a) considerando que uma empresa jurídica tenha bens móveis, p.ex., um ativo (veículo), ou mesmo mercadoria e queira encaminhá-los a uma terceira pessoa, física ou jurídica, em consignação, poderá fazê-lo e para tanto deve emitir as devidas notas fiscais.

b) Já no caso de recebimento de bens moveis (veículos) de terceiros, para que ela, CONSIGNATÁRIA, promova a venda desses bens de terceiros, a título de consignação, a Lei
6.374/89 não estabeleceu nenhuma obrigação a qualquer título em relação a ela, consignatária

Percebam, pois, os senhores e analisem a Lei referida e verão que, somente quando a mercadoria ou bem próprios saírem da empresa -- então CONSIGNANTE - é que ocorre a hipótese de emissão de notas fiscais tanto para as saídas, como de entradas, nos retornos, escrituração das mesmas, pagamento do ICMS. Quando ela for CONSIGNATGÁRIA, não. Absolutamente, não.
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